segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Estatuto ONG VIVER

ESTATUTO SOCIAL Da

Vivendo Intensamente a Vida Espiritual Realizadora, VIVER

 

CAPÍTULO PRIMEIRO
Nome e Natureza Jurídica

 

Art. 1º - Sob a denominação de "Vivendo Intensamente a Vida Espiritual Realizadora", ou pela forma abreviada "VIVER", fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos, e que regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.

 

CAPÍTULO SEGUNDO
Da Sede

 

Art. 2º - A "VIVER" terá sua sede e foro na cidade de, Ribeirão das Neves à rua Um, nº 281, bairro Liberdade em Ribeirão das Neves MG, cep. 33822-705 e poderá abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da Federação, bem como no exterior.

 

Art. 3º - O prazo de duração da VIVER é indeterminado.

 

CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Objetivos

 

Art. 4º - A VIVER tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, por meio de atividades educacionais, de educação profissional, especial, ambiental e esportiva.

 

Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, a VIVER poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar e executar ações e projetos visando:

 

I - execução de serviço de radiodifusão sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a legislação específica;

II - promoção da assistência social, desenvolvimento econômico e combate à pobreza;

III - promoção gratuita da educação, da saúde e do combate ao consumo de drogas;

IV - preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

V - promoção do voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinandos no mercado de trabalho;

VI - promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher, do idoso e da criança e adolescente e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;

VII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.

 

Parágrafo Segundo - A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

 

Art. 5º - A VIVER não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.

                                              

CAPÍTULO QUATRO
da admissão, demissão e exclusão de socios

 

Art. 6º - A VIVER é constituída por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias: fundadores, efetivos, colaboradores e beneméritos.

 

Art. 7º - São sócios fundadores os que assinaram a ata de fundação:

 

Art. 8º - São requisitos para admissão de sócios na qualidade efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal que venham a ser admitidos na categoria mediante solicitação do interessado por meio escrito direcionado a VIVER, após concordância com este estatuto e demais legislação pertinente. Paragrafo único. Cabe a Diretoria avaliação sobre a solicitação.

 

Art. 9º - São considerados sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da VIVER e sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação ou tenham a ela prestado serviços de grande relevancia.

 

Art. 10 - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da VIVER, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.

 

Art. 11 – a demissão ou exclusão de associado se dará pela perda de critérios que exigidos para a associação, ou por descumprimento das normas regulamentadoras da VIVER, legais e deste estatuto ou ainda pela inadimplência da mensalidade por mais de 90 (noventa) dias no caso de sócios efetivos e por falta grave nos casos de sócios beneméritos ou colaboradores.

Paragrafo único. Em todos os casos será precedido por apuração por comissão composta para este fim exclusivo, conforme art. 13 deste estatuto, por membros entre os sócios efetivos com a participação de um sócio fundador que a presidira, que após parecer conclusivo se desfará.

 

 

 

CAPÍTULO QUINTO

Dos sócios seus Direitos e Deveres

Art. 12 - São direitos dos associados:

I - participar das atividades associativas da VIVER;

II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;

III - apresentar propostas, programas e projetos de ação para a VIVER.

IV - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente, mediante solicitação escrita.

Parágrafo Único - Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.

 

Art. 13 - São deveres dos associados:

I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;

II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da VIVER e difundir seus objetivos e ações.

III – contribuir mensalmente com trabalhos ou recursos para o bom andamento das atividades, conforme estipulado em assembleia.

 

Art. 14 - Considera-se falta grave, passível de demissão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a VIVER.

Parágrafo primeiro – havendo justa causa, o associado poderá ser excluído da VIVER por decisão da comissão composta para apuração, após exercida a defesa. Da decisão caberá recurso.

Parágrafo segundo – o sócio que deixar de cumprir com seus deveres poderá ser afastado das atividades por deliberação da diretoria, sob termo de justificativa que sera anotado no relatório semanal.

 

CAPÍTULO SEXTO
Das Assembleias Gerais

 

Art. 15 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos sócios fundadores e efetivos da VIVER, que estejam em dia com as obrigações estatutárias.

 

Art. 16 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:

I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;

II - nomeação ou destituição da Diretoria Executiva;

III - nomeação dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal;

IV - deliberar sobre a admissão de novos sócios beneméritos;

V - deliberar sobre a reforma e alteração do Estatuto;

VI - deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social;

VII - deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.

 

Art. 17 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente, ou Conselho Fiscal ou ainda por carta assinada por pelo menos a metade dos sócios efetivos.

 

Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de convocação mediante e-mail ou whatsapp informado no ato de filiação, a quem compete mantê-lo atualizado, ou por convocação por edital em exposição na sede e local de funcionamento das atividades, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

 

Art. 18 - O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral é de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios efetivos em primeira chamada e qualquer numero em segunda chamada.

Parágrafo Primeiro - Terão direito a voto nas assembléias todas as categorias de sócios: efetivos, beneméritos e colaboradores, desde que em dia com sua contribuição.

 

CAPÍTULO SETIMO
Da Administração

 

Art. 19 - A VIVER será dirigida pela Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice-presidente, um1º Secretario, um 2º Secretario, um 1º Tesoureiro e um 2º Tesoureiro a ser eleita em assembléia geral, para mandato de três (03) anos, podendo ser reeleita.

Parágrafo primeiro - A administração caberá ao Presidente o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração.

Parágrafo segundo – para inscrição a eleição da chapa para diretoria devera constar 2/6 de sócios fundadores, caso contrario a mesma se tornara inelegível.

 

Art. 20 - Compete a Diretoria:

I - elaborar e executar programa anual de atividades;

II - elaborar e apresentar a assembleia relatório anual;

III – estabelecer o valor da mensalidade para sócios;

IV - celebrar convênios e realizar a filiação da VIVER a instituições ou organizações, por delegação do Presidente;

V – Publicar anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e de projetos; VI - elaborar e submeter aos sócios efetivos o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;

VII - propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;

VIII - propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção da VIVER observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;

IX - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembléia Geral;

X - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional da VIVER, e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembléia Geral;

Parágrafo Único - É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas da VIVER.

 

Art. 21 - Compete ao Presidente:

I – coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da VIVER;

II – representar a VIVER em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação;

III – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

IV- Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.

V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da VIVER.

VI- Convocar Assembleia Geral;

VII – assinar juntamente com o 1º tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeira da VIVER;

VIII  - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.

Parágrafo Único O Presidente da VIVER visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições ou nomear, ou ainda contratar um Diretor Executivo, para tal.

 

Art. 22 - compete ao Vice presidente:

I – substituir o Presidente em suas faltas e impedimento ou quando solicitado;

II – assumir o mandato, em caso de vacância, ate o termino;

III – prestar de modo geral, a sua colaboração ao Presidente;

IV – cumprir demais delegações do Presidente.

 

Art. 23 – compete ao 1º Secretario:

I – secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleia Geral e redigir as atas;

II – publicar as noticias das atividades da VIVER, em meio digital e, ou impressa.

 

Art. 24 – compete ao 2º Secretario:

I – substituir o 1º Secretario em suas faltas e impedimentos;

II – assumir o mandato em caso de vacância, ate seu termino;

III – prestar de um modo geral, a sua colaboração ao 1º Secretario.

 

Art. 25 – compete ao 1º Tesoureiro:

I – arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxilio e donativos, mantendo em dia sua escrituração.

II – autorizar o pagamento das contas da VIVER;

III – apresentar relatórios de receita e despesa para ser submetido a Assembleia Geral;

IV – apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;

V – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos a tesouraria;

VI – manter todo numerário em estabelecimento de credito;

VII – assinar com o Presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da VIVER.

 

Art. 26 – compete ao 2º Tesoureiro:

I – substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;

II – assumir o mandato em caso de vacância, ate seu termino;

III – prestar de um modo geral, a sua colaboração ao 1º Tesoureiro.

 

CAPÍTULO OITAVO
Do Conselho Consultivo

 

Art. 27 - Com o objetivo de assessorar os sócios e funcionários da VIVER na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembléia Geral, nos termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto, pessoas de reconhecimento saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo.

 

Art. 28 - O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo quatro membros, com mandato de três (03) anos, e reunir-se-á trimestralmente e sempre que convocado pelo Presidente, ou por sugestão do Diretor Executivo, com ausência do primeiro.

 

Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho e o secretario que o acessorará.

 

Parágrafo Segundo - As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

 

Parágrafo Terceiro – o Conselho Consultivo e órgão de relevância e não sera remunerado.

 

CAPÍTULO NONO
Do Conselho Fiscal

 

Art. 29 - o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira da VIVER, e se comporá de três membros titulares e três suplentes de idoneidade reconhecida.

 

Art. 30 - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral dentre os sócios da VIVER, e nomeados pela Assembléia Geral, e deveram conter em sua composição o mínimo de 1/3 de sócios fundadores, com mandato coincidente com da Diretoria Executiva.

 

Art. 31 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os livros de escrituração da entidade;

II – examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, podendo opinar a respeito;

III – opinar sobre a aquisição ou alienação de bens.

Paragrafo único: o Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos semestralmente e extraordinariamente sempre que necessário.

 

Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.

 

Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

 

Art. 32 – Compete aos Auditores Externos quando assim delegados pelo C. Fiscal:

I - Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da VIVER, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;

II - Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da VIVER, sempre que necessário;

III - Comparecer, quando em realização de trabalhos à Assembléia Geral, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;

 

CAPÍTULO DECIMO
Do Patrimônio

 

Art. 33 - O patrimônio da VIVER será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras e por contribuições mensais de seus associados.

 

Art. 34 - A VIVER não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais nem poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.

 

CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
Do Regime Financeiro

 

Art. 35 - O exercício financeiro da VIVER iniciaram em 01 de Janeiro e encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

 

Art. 36 - As demonstrações contábeis anuais após encerradas serão encaminhadas dentro de trinta dias ao Conselho Fiscal para analise e aprovação a ser apresentado à Assembléia Geral aprovação.

 

CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO
Da Qualificação da VIVER Como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de Acordo Com a Lei nº 9.790, de 23 de Março de 1999

 

Art. 37 - A VIVER não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.

 

Art. 38 - A VIVER aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resulta o operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

 

Art. 39 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 15, inciso VI, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.

 

Art. 40 - A VIVER em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

 

Art. 41 - O conselho fiscal terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.

 

Art. 42 - Na hipótese da VIVER perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

 

Art. 43 - Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.

 

Art. 44 - A VIVER observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:

I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;

IV- a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

 

Art. 45 - É vedada a VIVER, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

 

CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO
Da Execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária

 

Art. 46 - Será instituído o Conselho Comunitário de, no mínimo, cinco (05) pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe beneméritas ou de moradores, desde que legalmente instituídas.

 

Art. 47 - O Conselho Comunitário terá o fim específico de acompanhar a programação da emissora, caso a VIVER venha explorar serviços de radiodifusão, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e aos princípios do artigo 4º da Lei de Radiodifusão Comunitária.

 

Art. 48 - A responsabilidade e a orientação intelectual da rádio comunitária da VIVER caberá sempre a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

 

Art. 49 - O quadro de pessoal da rádio comunitária da VIVER será constituído de, ao menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros.

 

Art. 50 - A VIVER não efetuará nenhuma alteração do presente estatuto sem prévia autorização dos órgãos competentes.

 

Art. 51 - A VIVER adotará o nome de fantasia de "Rádio Comunitária VIVER FM" para a execução do serviço de radiodifusão comunitária.

 

CAPÍTULO DÉCIMO QUARTO
Das Disposições Gerais

e condições de reforma do estatuto

 

Art. 52 – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

Art. 53 - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a VIVER em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.

 

 

Ribeirão das Neves, 03 de novembro de 2017.

 

 

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Mauricio Luiz Pereira Vieira                                 Marcio dos Santos Silva

              Presidente                                                    OAB nº 169.203

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