ESTATUTO
SOCIAL Da
Vivendo
Intensamente a Vida Espiritual Realizadora, VIVER
CAPÍTULO
PRIMEIRO
Nome e Natureza Jurídica
Art. 1º - Sob a denominação de
"Vivendo Intensamente a Vida Espiritual Realizadora", ou pela forma
abreviada "VIVER", fica instituída esta associação civil sem fins
lucrativos, e que regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.
CAPÍTULO
SEGUNDO
Da Sede
Art. 2º - A "VIVER"
terá sua sede e foro na cidade de, Ribeirão das Neves à rua Um, nº 281, bairro Liberdade
em Ribeirão das Neves MG, cep. 33822-705 e poderá abrir filiais ou agências em
outras cidades ou unidades da Federação, bem como no exterior.
Art. 3º - O prazo de duração da VIVER
é indeterminado.
CAPÍTULO
TERCEIRO
Dos Objetivos
Art. 4º - A VIVER tem por
finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da
qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, por meio de atividades educacionais,
de educação profissional, especial, ambiental e esportiva.
Parágrafo Primeiro - Para a consecução de
suas finalidades, a VIVER poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar e
executar ações e projetos visando:
I
- execução de serviço de radiodifusão sonora, com finalidade educativa,
artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em
benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão
ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a
legislação específica;
II
- promoção da assistência social, desenvolvimento econômico e combate à
pobreza;
III
- promoção gratuita da educação, da saúde e do combate ao consumo de drogas;
IV
- preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
V
- promoção do voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinandos no
mercado de trabalho;
VI
- promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da
mulher, do idoso e da criança e adolescente e combate a todo o tipo de
discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;
VII
- promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia
e de outros valores universais.
Parágrafo Segundo - A dedicação às
atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos,
programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos,
humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de
apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que
atuem em áreas afins.
Art. 5º - A VIVER não se
envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras
que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO
QUATRO
da admissão, demissão e exclusão de socios
Art. 6º - A VIVER é constituída
por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias: fundadores,
efetivos, colaboradores e beneméritos.
Art. 7º - São sócios fundadores
os que assinaram a ata de fundação:
Art. 8º - São requisitos para
admissão de sócios na qualidade efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem
impedimento legal que venham a ser admitidos na categoria mediante solicitação
do interessado por meio escrito direcionado a VIVER, após concordância com este
estatuto e demais legislação pertinente. Paragrafo único. Cabe a Diretoria
avaliação sobre a solicitação.
Art. 9º - São considerados
sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que
venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da VIVER
e sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos
que se coadunem com os objetivos dessa Associação ou tenham a ela prestado
serviços de grande relevancia.
Art. 10 - Os associados, qualquer
que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou
subsidiariamente pelas obrigações da VIVER, nem pelos atos praticados pelo
Presidente ou pelo Diretor Executivo.
Art. 11 – a demissão ou
exclusão de associado se dará pela perda de critérios que exigidos para a
associação, ou por descumprimento das normas regulamentadoras da VIVER, legais
e deste estatuto ou ainda pela inadimplência da mensalidade por mais de 90
(noventa) dias no caso de sócios efetivos e por falta grave nos casos de sócios
beneméritos ou colaboradores.
Paragrafo único. Em todos os casos será
precedido por apuração por comissão composta para este fim exclusivo, conforme
art. 13 deste estatuto, por membros entre os sócios efetivos com a participação
de um sócio fundador que a presidira, que após parecer conclusivo se desfará.
CAPÍTULO
QUINTO
Dos
sócios seus Direitos e Deveres
Art. 12 - São direitos dos
associados:
I
- participar das atividades associativas da VIVER;
II
- propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando
designados para estas funções;
III
- apresentar propostas, programas e projetos de ação para a VIVER.
IV
- ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a
todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria
independente, mediante solicitação escrita.
Parágrafo Único - Os direitos sociais
previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 13 - São deveres dos
associados:
I
- observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos
órgãos da sociedade;
II
- cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da VIVER e difundir seus
objetivos e ações.
III
– contribuir mensalmente com trabalhos ou recursos para o bom andamento das
atividades, conforme estipulado em assembleia.
Art. 14 - Considera-se falta
grave, passível de demissão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para
a VIVER.
Parágrafo primeiro – havendo justa causa, o
associado poderá ser excluído da VIVER por decisão da comissão composta para
apuração, após exercida a defesa. Da decisão caberá recurso.
Parágrafo segundo – o sócio que deixar de
cumprir com seus deveres poderá ser afastado das atividades por deliberação da
diretoria, sob termo de justificativa que sera anotado no relatório semanal.
CAPÍTULO
SEXTO
Das Assembleias Gerais
Art. 15 - A Assembléia Geral é o
órgão máximo da Associação, e é constituída pelos sócios fundadores e efetivos
da VIVER, que estejam em dia com as obrigações estatutárias.
Art. 16 - A Assembléia Geral
reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma)
vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I
- apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do
exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo
exercício;
II
- nomeação ou destituição da Diretoria Executiva;
III
- nomeação dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal;
IV
- deliberar sobre a admissão de novos sócios beneméritos;
V
- deliberar sobre a reforma e alteração do Estatuto;
VI
- deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social;
VII
- deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.
Art. 17 - As Assembléias Gerais
serão convocadas pelo Presidente, ou Conselho Fiscal ou ainda por carta
assinada por pelo menos a metade dos sócios efetivos.
Parágrafo Único - A convocação da
Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de
convocação mediante e-mail ou whatsapp informado no ato de filiação, a quem
compete mantê-lo atualizado, ou por convocação por edital em exposição na sede e
local de funcionamento das atividades, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias úteis.
Art. 18 - O quorum mínimo exigido
para a instalação da Assembléia Geral é de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios
efetivos em primeira chamada e qualquer numero em segunda chamada.
Parágrafo Primeiro - Terão direito a voto
nas assembléias todas as categorias de sócios: efetivos, beneméritos e
colaboradores, desde que em dia com sua contribuição.
CAPÍTULO
SETIMO
Da Administração
Art. 19 - A VIVER será dirigida
pela Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice-presidente, um1º Secretario, um 2º
Secretario, um 1º Tesoureiro e um 2º Tesoureiro a ser eleita em assembléia
geral, para mandato de três (03) anos, podendo ser reeleita.
Parágrafo primeiro - A administração
caberá ao Presidente o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele,
ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear
procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo
determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do
Presidente que outorgou a procuração.
Parágrafo segundo – para inscrição a
eleição da chapa para diretoria devera constar 2/6 de sócios fundadores, caso
contrario a mesma se tornara inelegível.
Art. 20 - Compete a Diretoria:
I
- elaborar e executar programa anual de atividades;
II
- elaborar e apresentar a assembleia relatório anual;
III
– estabelecer o valor da mensalidade para sócios;
IV
- celebrar convênios e realizar a
filiação da VIVER a instituições ou organizações, por delegação do Presidente;
V
– Publicar anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e de
projetos; VI - elaborar e submeter aos sócios efetivos o Orçamento e Plano de
Trabalho Anuais;
VII
- propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII
- propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção da VIVER
observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
IX
- adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante
autorização expressa da Assembléia Geral;
X
- elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional da VIVER, e submetê-lo
à apreciação e aprovação da Assembléia Geral;
Parágrafo Único - É vedado a qualquer
membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às
custas da VIVER.
Art. 21 - Compete ao Presidente:
I
– coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da VIVER;
II
– representar a VIVER em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do
interesse da Associação;
III
– Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV-
Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno exercer outras
atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
V
- contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários
administrativos e técnicos da VIVER.
VI-
Convocar Assembleia Geral;
VII
– assinar juntamente com o 1º tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento
e títulos que representem obrigações financeira da VIVER;
VIII - exercer outras atribuições inerentes ao
cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo Único O Presidente da VIVER
visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir
as seguintes atribuições ou nomear, ou ainda contratar um Diretor Executivo,
para tal.
Art. 22 - compete ao Vice
presidente:
I
– substituir o Presidente em suas faltas e impedimento ou quando solicitado;
II
– assumir o mandato, em caso de vacância, ate o termino;
III
– prestar de modo geral, a sua colaboração ao Presidente;
IV
– cumprir demais delegações do Presidente.
Art. 23 – compete ao 1º Secretario:
I
– secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleia Geral e redigir as atas;
II
– publicar as noticias das atividades da VIVER, em meio digital e, ou impressa.
Art. 24 – compete ao 2º
Secretario:
I
– substituir o 1º Secretario em suas faltas e impedimentos;
II
– assumir o mandato em caso de vacância, ate seu termino;
III
– prestar de um modo geral, a sua colaboração ao 1º Secretario.
Art. 25 – compete ao 1º
Tesoureiro:
I
– arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxilio e donativos,
mantendo em dia sua escrituração.
II
– autorizar o pagamento das contas da VIVER;
III
– apresentar relatórios de receita e despesa para ser submetido a Assembleia Geral;
IV
– apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
V
– conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos a
tesouraria;
VI
– manter todo numerário em estabelecimento de credito;
VII
– assinar com o Presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que
representem obrigações financeiras da VIVER.
Art. 26 – compete ao 2º Tesoureiro:
I
– substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II
– assumir o mandato em caso de vacância, ate seu termino;
III
– prestar de um modo geral, a sua colaboração ao 1º Tesoureiro.
CAPÍTULO OITAVO
Do Conselho Consultivo
Art. 27 - Com o objetivo de
assessorar os sócios e funcionários da VIVER na consecução de seus objetivos
estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas
ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembléia Geral,
nos termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto, pessoas de reconhecimento
saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para
comporem o Conselho Consultivo.
Art. 28 - O Conselho Consultivo
compor-se-á de no máximo quatro membros, com mandato de três (03) anos, e
reunir-se-á trimestralmente e sempre que convocado pelo Presidente, ou por
sugestão do Diretor Executivo, com ausência do primeiro.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho
Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os
trabalhos desse Conselho e o secretario que o acessorará.
Parágrafo Segundo - As deliberações e
pareceres do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
seu Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro – o Conselho Consultivo e
órgão de relevância e não sera remunerado.
CAPÍTULO NONO
Do Conselho Fiscal
Art. 29 - o Conselho Fiscal será
fiscalizador da administração contábil financeira da VIVER, e se comporá de
três membros titulares e três suplentes de idoneidade reconhecida.
Art. 30 - Os membros do Conselho
Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral dentre os sócios da VIVER, e nomeados
pela Assembléia Geral, e deveram conter em sua composição o mínimo de 1/3 de
sócios fundadores, com mandato coincidente com da Diretoria Executiva.
Art. 31 – Compete ao Conselho
Fiscal:
I
– examinar os livros de escrituração da entidade;
II
– examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, podendo opinar a
respeito;
III
– opinar sobre a aquisição ou alienação de bens.
Paragrafo
único: o Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos semestralmente e
extraordinariamente sempre que necessário.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho
Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os
trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal
deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Art. 32 – Compete aos
Auditores Externos quando assim delegados pelo C. Fiscal:
I
- Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras
da VIVER, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II
- Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da VIVER, sempre que
necessário;
III
- Comparecer, quando em realização de trabalhos à Assembléia Geral, para
esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;
CAPÍTULO DECIMO
Do Patrimônio
Art. 33 - O patrimônio da VIVER
será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito
público ou privado, nacionais e estrangeiras e por contribuições mensais de
seus associados.
Art. 34 - A VIVER não distribuirá
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou
participação dos resultados sociais nem poderá receber qualquer tipo de doação
ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os
eventuais doadores ou subventores.
CAPÍTULO
DÉCIMO PRIMEIRO
Do Regime Financeiro
Art. 35 - O exercício financeiro
da VIVER iniciaram em 01 de Janeiro e encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de
cada ano.
Art. 36 - As demonstrações
contábeis anuais após encerradas serão encaminhadas dentro de trinta dias ao
Conselho Fiscal para analise e aprovação a ser apresentado à Assembléia Geral
aprovação.
CAPÍTULO
DÉCIMO SEGUNDO
Da Qualificação da VIVER Como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público de Acordo Com a Lei nº 9.790, de 23 de Março de 1999
Art. 37 - A VIVER não distribuirá,
entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores,
eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 38 - A VIVER aplicará
integralmente suas rendas, recursos e eventual resulta o operacional na
manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território
nacional.
Art. 39 - No caso de dissolução,
aprovada a extinção pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim,
nos termos do Artigo 15, inciso VI, proceder-se-á o levantamento do seu
patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições
legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de
interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais
semelhantes.
Art. 40 - A VIVER em observância
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa,
necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva,
de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no
respectivo processo decisório.
Art. 41 - O conselho fiscal terá
competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e
contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para
os organismos superiores da entidade.
Art. 42 - Na hipótese da VIVER
perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, o
respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos
durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido à outra
pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o
mesmo objeto social.
Art. 43 - Haverá a possibilidade
de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem
efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços
específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo
mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
Art. 44 - A VIVER observará as
normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
I
- a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidade;
II
- que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade,
incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III
- a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se
for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria
conforme previsto em regulamento;
IV-
a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos
pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme
determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 45 - É vedada a VIVER, como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em
campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios
ou formas.
CAPÍTULO
DÉCIMO TERCEIRO
Da Execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária
Art. 46 - Será instituído o
Conselho Comunitário de, no mínimo, cinco (05) pessoas representantes de
entidades da comunidade local, tais como associações de classe beneméritas ou
de moradores, desde que legalmente instituídas.
Art. 47 - O Conselho Comunitário
terá o fim específico de acompanhar a programação da emissora, caso a VIVER
venha explorar serviços de radiodifusão, com vista ao atendimento do interesse
exclusivo da comunidade e aos princípios do artigo 4º da Lei de Radiodifusão
Comunitária.
Art. 48 - A responsabilidade e a
orientação intelectual da rádio comunitária da VIVER caberá sempre a
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Art. 49 - O quadro de pessoal da
rádio comunitária da VIVER será constituído de, ao menos 2/3 (dois terços) de
trabalhadores brasileiros.
Art. 50 - A VIVER não efetuará
nenhuma alteração do presente estatuto sem prévia autorização dos órgãos
competentes.
Art. 51 - A VIVER adotará o nome
de fantasia de "Rádio Comunitária VIVER FM" para a execução do
serviço de radiodifusão comunitária.
CAPÍTULO
DÉCIMO QUARTO
Das Disposições Gerais
e
condições de reforma do estatuto
Art. 52 – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo,
por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente
convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem
a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas
convocações seguintes.
Art. 53 - É expressamente
proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a VIVER em obrigações
relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a
prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
Ribeirão
das Neves, 03 de novembro de 2017.
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Mauricio
Luiz Pereira Vieira Marcio dos Santos Silva
Presidente
OAB nº 169.203
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